Ofício Circular nº 1/2024-SFT/ANEEL

Atendimento à legislação, implementação e operacionalização do PAE

HIDROBR

Resumo

A ANEEL, Agência Nacional de Energia Elétrica, emitiu o Ofício Circular nº 1/2024-SFT/ANEEL, que reforça a necessidade de atendimento à Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), implementação e operacionalização do PAE.

A ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) emitiu o Ofício Circular nº 1/2024-SFT/ANEEL reforçando a necessidade de atendimento à Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), a qual estabelece critérios de classificação das barragens, realização das inspeções de segurança periódicas, além da implementação e operacionalização do Plano de Ações de Emergência (PAE).

O PAE, estabelecido na Resolução Normativa nº 696/2015, define procedimentos a serem realizados por empresas responsáveis por empreendimentos hidrelétricos em situações de emergências. Assim, a ANEEL atua, desde 2019, com ações de caráter educativo para o atendimento das regras da legislação, ciente das complicações para a implantação do PAE.

A alteração da Lei nº 12.334/2010 pela Lei nº 14.066, de 30 de setembro de 2020 levou a resoluções, já antes trabalhadas em fiscalizações da ANEEL, como a realização de programa de treinamento e divulgação para comunidades afetadas, delimitação de Zonas de Autossalvamento e da Zona de Segurança Secundária, levantamento cadastral e mapeamento de populações, plano de comunicação, entre outras. Essas ações devem ser realizadas pelo empreendedor da barragem, além de fiscalização por órgãos locais de proteção e pela defesa civil.

Uma atualização dos critérios e ações de segurança de barragens foi realizada pela Resolução Normativa nº 1.064 em maio de 2023. A ANEEL pontuou no ofício:

 “Com relação ao PSB, o regramento estabeleceu novo critério para extensão da área de abrangência dos estudos de rompimento, que deve se estender até o amortecimento da cheia associada ou até o reservatório da usina hidrelétrica imediatamente a jusante, devendo, nesse último caso, o estudo ser encaminhado para o representante do empreendedor da usina de jusante para avaliação da capacidade de amortecimento. Com tais informações, a usina de jusante deve atualizar seus estudos de rompimento para nova avaliação da área potencialmente inundada.”

Além disso, destaca-se que o prazo para implementação do PAE não foi alterado pela REN 1064/2023, apenas o prazo para sua atualização nos termos do art. 14, em casos de reclassificação da barragem ou novos rebatimentos devido aos resultados dos estudos de rompimento em cascata.

A ANEEL, afirma, por fim, que o prazo para implementação e operacionalização do PAE é suficiente já que a normativa de implementação é datada de 2015. A operacionalização e implementação do PAE significam a efetivação das ações propostas. A HIDROBR realizou o lançamento do Guia de Boas Práticas de Implementação e Operacionalização do PAE com o objetivo de tornar clara as ações e metas descritas de forma a seguir normas legislativas e perspectivas ambientais.

As atividades a serem realizadas serão objeto de acompanhamento contínuo das ações fiscalizadoras e o não atendimento a aplicação dos dispositivos previstos na Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 2019, em especial o Capítulo IV-A, introduzido pela Resolução Normativa nº 1.063, de 02 de maio de 2023.